POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE COMPETÊNCIA PARA CAIXA NO MÊS DE JULHO/2016

POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE COMPETÊNCIA PARA CAIXA NO CÁLCULO DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS DOS DIREITOS DE CRÉDITO E DAS OBRIGAÇÕES

Os contribuintes que optaram pelo cálculo das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações, em função da taxa de câmbio, de acordo com o Regime de Competência, têm a oportunidade no mês de Julho de 2016 de alterarem o critério de cálculo para o momento da liquidação da correspondente operação (Regime de Caixa).

Os §§ 4o e 5º do artigo 30 da MP nº 2.158-35/2001 dispõem que o direito de alterar o regime adotado, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio, sendo que considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo.

Por sua vez o Decreto nº 8.451/2015 regulamenta o referido §5º do artigo 30 e estabelece que ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a dez por cento.

Tendo em vista que no mês-calendário de Junho de 2016 o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda sofreu variação negativa superior a dez por cento, os contribuintes que optaram em Janeiro de 2016 (na DCTF) pelo Regime de Competência têm a oportunidade de avaliar a viabilidade de alteração para o Regime de Caixa a partir do mês de Julho de 2016.

Lembramos que a alteração deverá observar o disposto na IN-RFB nº 1.079/2010.

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